CURSO TECLASAP de Direito Administrativo – Lançamento

Tempo de leitura: 28 minutos

Se você tem curiosidade ou precisa aprender Direito Administrativo, mas tem dificuldade com a linguagem jurídica, não tem uma base sólida em direito público ou acha excessiva a quantidade de conceitos técnicos, confundindo-se entre vários posicionamentos diferentes sobre um mesmo ponto, conheça o curso TECLA SAP!

O curso TECLA SAP traduz, para um bom português, as informações básicas do Direito Administrativo.

O resumo do conteúdo das aulas está disponível abaixo para que você possa avaliar o interesse em assisti-las:

Módulo 1 – Regime jurídico administrativo – princípios

AULA 1:

Temas da aula: Regime jurídico administrativo, legalidade e supremacia do interesse público

Descrição: A primeira noção trazida é a de que a Administração Pública, quando age, submete-se a um regime especial. É preciso entender o que integra esse conjunto de normas: princípios e regras. Da Constituição, são tratados os princípios expressos do artigo 37, além de indicados princípios implícitos deduzidos e induzidos do ordenamento. São mencionadas regras constitucionais, leis relevantes e a atividade normativa da Administração Pública, todas dotadas de força coercitiva (obrigatoriedade) positiva e negativa. Ademais, é preciso compreender a evolução da legalidade à juridicidade e o conceito de interesse público, inclusive os conflitos existentes nessa matéria, com destaque para a discussão quanto à supremacia, irrenunciabilidade e indisponibilidade, principalmente em face de novos instrumentos de acordo como mediação, acordo de leniência, transação para terminar litígios, dentre outros.

AULA 2:

Temas da aula: Função cogente, moralidade, boa-fé objetiva e isonomia

Descrição: A noção de função cogente requer compreensão da “função” que incide sobre servidores públicos, contratos administrativos e bens. Os agentes públicos exercem um dever-poder, sendo suas prerrogativas instrumento de realização das suas obrigações, donde se conclui que “competência pública caracteriza um dever de agir”. Quanto à moralidade administrativa, tem-se a sua evolução a partir de critérios internos e subjetivos (presentes na origem da teoria do desvio de poder) até a moral objetiva e externa da Administração Pública, não dependente da intenção do agente público, sendo necessário conhecer os dispositivos da Constituição e as leis que operacionalizam a sua concretização. Destaca-se a noção de boa-fé objetiva exigida do cidadão e dos agentes públicos, com indicação de jurisprudência e dos deveres que lhe são inerentes. São mencionados institutos que buscam combater a corrupção como a exigência de “compliance”, diplomas como a Lei Federal nº 12.846/2016 e inovações como a inteligência artificial. Especificamente quanto à isonomia, são examinados os critérios que permitem, em qualquer situação, concluir se há, ou não, ofensa à igualdade, além de mencionar o conceito de ação afirmativa.

AULA 3:

Temas da aula: Impessoalidade, segurança jurídica, confiança legítima e proporcionalidade

Descrição: Ao explicar a noção de impessoalidade, são indicadas consequências objetivas como o impedimento de propagandas de ações do Estado que mencionem o nome do agente público. Reconhece-se a dificuldade de estabelecer as fronteiras entre o espaço público e privado, desde o planejamento de políticas públicas até o poder sancionatório do Estado, sendo necessário evitar escolhas arbitrárias nessas realidades. Quanto à segurança jurídica, trata-se da demanda por estabilidade, da necessidade de normas transitórias quando da mutação do ordenamento e dos riscos de se apontar em novas leis como instrumento de mudança da realidade. São explicitados institutos de estabilidade (prescrição, decadência, direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito), os fundamentos e os efeitos da confiança legítima: presunção de juridicidade e veracidade, não quebra das expectativas de quem se relaciona com o Estado. Traz-se a ideia de segurança jurídica compartilhada, da irretroatividade das novas interpretações e os perigos da primazia da confiança legítima como critério principal em situações de ofensa ao ordenamento. Especificamente quanto à proporcionalidade, explicita-se o que significa adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido restrito, com indicação de decisões do STF e STJ que demonstram a importância em diversas searas: licitação, concursos públicos e direito sancionatório.

AULA 4:

Tema da aula: Publicidade

Descrição: Estabelecer a publicidade como instrumento de transparência essencial a viabilizar o controle e reduzir a corrupção é a primeiro ponto analisado. Além disso, tem-se analisada a publicidade nos processos administrativos, a divulgação em órgãos oficiais como regra da Administração Pública e a publicidade restrita como instrumento de ampla defesa e contraditório, sendo indicadas decisões do STF e do STJ. Também se enfrentam as diferentes correntes sobre as consequências da omissão quanto à publicidade: imperfeição do ato, vício que conduz à invalidação e ineficácia. A evolução quanto à previsão, no ordenamento, da publicidade até a Lei de Informação Administrativa é seguida do exame das normas da Lei Federal nº 12.527/11, inclusive das potenciais vantagens, das barreiras e desafios. É enfrentada a questão relativa à divulgação de subsídios e remunerações dos servidores, com exame da jurisprudência do STF e do STJ, em clara tendência em favor da transparência.  São indicadas as hipóteses excepcionais em que a legislação admite sigilo, inclusive regulamentações específicas da matéria.

AULA 5:

Temas da aula: Motivação, realidade e verdade material, ampla defesa e contraditório, eficiência e subsidiariedade.

Descrição: Entender a motivação objetivamente como o dever de indicar o(s) fato(s) e o(s) fundamento(s) jurídico(s) que embasam o comportamento do Estado é indispensável para absorver o mínimo de legalidade dos atos administrativos. Também é preciso absorver a sua evolução desde a exigência de motivação apenas nos atos vinculados, passando pela teoria dos motivos determinantes, até a obrigatoriedade de motivar atos discricionários e vinculados, com indicação de jurisprudência específica. A noção de realidade é analisada com a exigência de verdade material, o que demonstra ser ônus do agente público comprovar fatos que levam à ação estatal. Em relação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, são explicados os conceitos como garantias constitucionais fundamentais e indicadas suas repercussões concretas. Enfrentam-se discussões como a obrigatoriedade, ou não, da presença de advogado em processos disciplinares e são analisadas súmulas vinculantes do STF como a de nº 5 e de nº 3.  Quanto à eficiência, além do enquadramento histórico da previsão constitucional pela EC 19/98, é fundamental relacionar o princípio com as noções de eficácia e eficiência da Ciência da Administração, construindo o conceito de efetividade administrativa. Por fim, no tocante à subsidiariedade, tem-se a adequada compreensão do princípio diante da realidade estatal e social, bem como repercussão na atividade de órgãos como CNMP e CNJ, à luz de jurisprudência do STF.

AULA 6

Temas da aula: Progressividade, proibição de retrocesso social, prevenção, precaução e proporcionalidade na ponderação de princípios.

Descrição: Enquadrar a progressividade e proibição de retrocesso social em um contexto de crise é o primeiro passo para enfrentar desafios como aperfeiçoamento do planejamento e execução de políticas públicas. Além de analisar diplomas como o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e decisões do STF e STJ, cabe explicitar os conceitos de ambos os princípios, bem como as suas consequências na realidade administrativa, sem os confundir com a petrificação do ordenamento, mas os analisando como elementos que impedem o esvaziamento de direitos e o arbítrio, numa construção de legitimidade proporcional e segura. Em relação à precaução e prevenção, explicitam-se os conceitos de ambos princípios, com exame objetivo das repercussões na atuação do Estado. Por fim, reconhece-se que princípios nem sempre convergem em um mesmo sentido de comportamento público, havendo critérios para solução de conflitos (critérios da hierarquia, especialidade e cronológico) que, se insuficientes para solucionar tensão entre princípios, viabilizam a incidência da ponderação, com emprego da proporcionalidade.

 

Módulo 2 – Poderes da Administração Pública

AULA 1:

Temas da aula: Introdução: poderes da Administração Pública. Poder hierárquico.

Descrição: Se é comum falarmos nos “Poderes” Legislativo, Executivo e Judiciário, é preciso entender o que significam os poderes da Administração – hierárquico, disciplinar, normativo (regulamentar e regulatório) e de polícia –, respeitada a noção de dever de agir e excluídos abuso e excesso de poder. Importante absorver o conceito da hierarquia, seus pressupostos e atribuições decorrentes, com indicação do que não se enquadra no seu regime e o que nele está inserido. Daí terem sido analisados os poderes de comando (dar ordens gerais e específicas), de fiscalizar, de revisão (legalidade ou conveniência/oportunidade), de delegar e avocar competência de dirimir controvérsias de competência (positivas e negativas), todos integrantes do poder hierárquico. Tratou-se especificamente dos institutos da delegação e da avocação, com exame da Lei Federal nº 9.784, especificamente os seus artigos 11 a 15.

AULA 2:

Tema da aula: Poder Normativo do Estado (poder regulamentar e poder regulatório)

Descrição:. Antes mesmo de falar em poder regulamentar do Chefe do Executivo e nas diversas normas editadas por órgãos públicos e entidades administrativas (resoluções, instruções, portarias, circulares, dentre outros), tem-se o conceito de função normativa do Estado que não se exaure na lei e que passou por longa evolução até o momento atual, em que a “administrativização normativa” é uma realidade clara.  É preciso encarar a complexidade da realidade do século XXI, a primazia assumida pela Constituição com a descentralização política aos entes federativos no Brasil e o reconhecimento dos limites da função legislativa. Quanto ao poder regulamentar, é preciso fixar o veículo para sua edição, a autoridade competente, as restrições de inovação, com indicação de exceção constitucional e situação majoritária, inclusive à luz das decisões do STF. Em relação ao poder regulatório, os mesmos aspectos são examinados de modo específico: conceito, instrumentos cabíveis, sujeitos que o exercem, limites de inovação (com indicação de exceção conforme jurisprudência do STF) e de discricionariedade possível. Ao final, os principais pontos, estruturados em quadro conceitual, são revistos, de modo a viabilizar a sua memorização.

AULA 3:

Temas da aula: Poder Disciplinar (1ª parte)

Descrição: Afastar a ideia de que poder disciplinar significa “punir o servidor” é o primeiro aspecto relevante para compreender adequadamente o conceito desse dever da Administração Pública. Cabe distinguir os regimes disciplinares cabíveis em face dos servidores estatutários, dos empregados públicos das estatais e dos contratados temporários. Ademais, é preciso diferenciar as noções de poder disciplinar e poder de polícia, estabelecer as finalidades a serem alcançadas e a competência para o seu exercício. Há divergências quanto à tipicidade da infração disciplinar, o que exige entendimento das diferentes posições doutrinárias e análise de decisões do STJ. Também há controvérsias em relação à discricionariedade punitiva, sendo possível identificar corrente predominante no STJ, com posicionamento crítico sobre a matéria. Além de explicitar a importância das garantias da ampla defesa e contraditório, tem-se o reconhecimento da possibilidade de consenso no exercício do poder disciplinar, com previsão de “termo de ajustamento de conduta” em legislações específicas para suspender processos punitivos, em caso de infrações leves e médias.

AULA 4:

Tema da aula: Poder Disciplinar (2ª parte) e Poder de polícia (1ª parte)

Descrição:. A independência entre as instâncias é essencial para evitar o esvaziamento da punição na seara disciplinar quando um mesmo comportamento do servidor também ofenda a esfera civil, a esfera penal e ainda se enquadre em uma das hipóteses de improbidade administrativa. Examinam-se situações em que há penalidades simultâneas em diferentes esferas (ex: ressarcimento do erário) e os limites ao exercício do poder disciplinar: motivação, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, julgamento objetivo e proporcionalidade. Também se faz análise da invocada presunção de inocência em face da presunção de veracidade dos atos punitivos, à luz das premissas da verdade real e do princípio da realidade que condicionam os comportamentos administrativos. Um dos pontos mais controversos refere-se à presença de advogado no processo disciplinar, sendo analisadas a Súmula 343 do STJ e a Súmula vinculante 5 do STF, com visão crítica sobre a matéria e menção à PSV nº 58-DF decidida pelo STF. No tocante ao poder de polícia, traz-se a sua noção inserida num contexto de limite ao exercício de direitos e liberdades individuais, com distinção entre o conceito em sentido amplo e em sentido restrito, com menção ao artigo 78 do CTN. Também são examinadas as obrigações que podem resultar do poder de polícia, a natureza repressiva ou preventiva que pode assumir, os sujeitos que podem ser atingidos quando do seu exercício e o regime jurídico que o vincula.

AULA 5:

Temas da aula: Poder de Polícia (2ª parte)

Descrição: São apresentadas noções de relação de sujeição especial, de polícia administrativa e de polícia judiciária. Além de indicadas competências legislativa e administrativa para o exercício da polícia administrativa, enfrenta-se a discussão sobre a possibilidade de pessoa da Administração Indireta exercer polícia administrativa, em especial as que têm personalidade de direito privado, com análise da posição majoritária na doutrina e na jurisprudência. Tem-se, ainda, o exame de cada um dos atributos do poder de polícia – presunção de veracidade, coercibilidade, exigibilidade, autoexecutoriedade -, bem como da possibilidade dele apresentar natureza vinculada ou discricionária. Por fim, analisam-se a suspensão e a substituição de procedimentos de polícia por ajustamentos de conduta, tendo em vista a consensualização incorporada nessa seara.

Módulo 3 – Ato administrativo

AULA 1:

Temas da aula: Ato administrativo: introdução, aspectos conceituais, teoria dos atos jurídicos.

Descrição: Depois de compreender que a noção de ato administrativo ganha espaço com a separação de poderes, cabe fixar como seus limites a finalidade pública e o regime jurídico administrativo. O seu conceito amplo traz à tona discussões relativas à exteriorização da vontade, à vontade ficcional do Estado, ao fato de que procedimentos em regra precedem o ato administrativo atualmente, além de permitir discussões a propósito dos atos eletrônicos. Ao definir quem pode praticar o ato administrativo propriamente dito, é preciso especificar quem integra a Administração indireta, sob qual regime, bem como a Administração direta das pessoas federativas, diferenciando-se a função administrativa do Estado das atividades de legislar e julgar. Definir, em sentido restrito, os atos administrativos implica explicitar as características da unilateralidade e concreção, devendo-se inseri-los na teoria geral dos fatos jurídicos, com as repercussões daí decorrentes, e ainda os distinguir dos atos materiais e dos atos políticos do Estado. Destaca-se a sua vinculação ao interesse público, à ampla defesa, ao contraditório e à motivação. Com relação às evoluções, como o uso de tecnologia e de consenso pelo Poder Público, é certo que não se trata da certidão de óbito do ato administrativo, ainda necessário para realização de demandas pelo Estado em favor do cidadão e da sua própria estrutura.

AULA 2:

Tema da aula: Ato administrativo – Elementos e Pressupostos

Descrição: Embora reconhecendo-se divergência entre os estudiosos da matéria, adota-se a ideia de elementos (forma e conteúdo) e pressupostos do ato administrativo (subjetivo, objetivo e finalístico). Quanto ao conteúdo, devem ser compreendidos seus requisitos, bem como a possível discricionariedade ou vinculação em cada ato. A forma permite exame do princípio da solenidade, do informalismo e da solenidade, reconhecendo-se seu caráter vinculado, as regras pertinentes à sua comprovação e o princípio do paralelismo/simetria das formas. Em relação ao sujeito, é preciso definir a capacidade da pessoa jurídica e do agente público, bem como a competência, com suas características e subespécies, analisando-se regras da legislação federal relativas à avocação e à delegação. O motivo precisa ser distinguido do móvel e da motivação que, por sua vez, requer exame da evolução quanto à sua obrigatoriedade, passando-se pela Teoria dos Motivos Determinantes. A finalidade, compreendida em sentido amplo e restrito, coloca a questão do desvio de poder e da sua dificuldade probatória, o que enseja exame de elementos que o indiquem, visto tratar-se de vício insanável de aspecto vinculado do ato administrativo.

AULA 3:

Temas da aula: Ato administrativo: Perfeição, validade e eficácia. Classificação dos atos administrativos

Descrição: É indispensável entender as noções de perfeição, validade e eficácia do ato administrativo. Parte da doutrina vincula a ideia de perfeição à de existência, a partir do esgotamento das etapas de formação, o que é relevante para efeito de estabilização pelo tempo e para analisar criticamente decisões como as do STF relativamente à aposentadoria como ato complexo. Se a validade significa conformidade com o direito, eficácia é aptidão para produzir efeitos, o que passa pelos conceitos de termo inicial, condição suspensiva, vigência, retroatividade e ultratividade. Especificamente quanto à classificação dos atos administrativos, são especificadas as categorias: quanto à atuação jurídica da Administração (atos de império e atos de gestão), quanto à estrutura (atos concretos e atos abstratos), quanto aos destinatários (ato individual singular e plúrimo, além dos atos gerais), quanto à situação de terceiros (atos internos e atos externos), quanto à vontade que compõe o ato (ato simples unipessoal/singular ou colegiado; ato composto); quanto à formação do ato (atos unilaterais e atos bilaterais) e quanto aos efeitos (atos constitutivos, atos extintivos, atos declaratórios, atos enunciativos, atos alienativos, atos modificativos e atos abdicativos). Por fim, é preciso definir discricionariedade e vinculação, suas características, bem como os elementos e os pressupostos em que podem estar presentes.

AULA 4:

Tema da aula: Atributos do ato administrativo

Descrição: Reconhece-se, quanto aos atributos do ato administrativo (presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade, autoexecutoriedade), haver questionamento quanto à sua manutenção diante da necessidade de Administração dialógica, devido processo legal, participação procedimental e consenso na realidade contemporânea. É feita análise com visão crítica, com definição, um a um, de cada atributo. Com relação à presunção de veracidade, destaca-se sua natureza relativa, os seus efeitos, em especial a inversão do ônus da prova, analisando-se as consequências da verdade material e a teoria dinâmica da prova incorporada pelo artigo 373, § 1º do novo CPC, aplicável aos processos administrativos por força do artigo 15 do mesmo Estatuto. Ainda se examina como a presunção de legalidade limita a autotutela administrativa, especificamente quanto à outorga de ampla defesa e contraditório antes de restauração da juridicidade em se tratando de ato administrativo viciado. São conceituados os atributos da imperatividade, exigibilidade (meios indiretos de coerção) e autoexecutoriedade, esclarecendo-se as hipóteses em que se admite o uso de meios diretos de coerção, com menção à controversa dos descontos pela própria Administração Pública.

AULA 5:

Temas da aula: Extinção do ato administrativo. Teoria das nulidades.

Descrição: Como hipótese de extinção do ato administrativo pelo cumprimento de seus efeitos, temos o esgotamento do conteúdo jurídico, a sua execução material, o implemento de condição resolutiva (evento futuro e incerto) ou termo final (evento futuro e certo que pode ser determinado ou indeterminado) e, ainda, o desaparecimento de elemento infungível da relação jurídica: sujeito (nos atos “intuitu personae”) ou objeto real sobre o qual incide o ato eficaz. Também é preciso absorver as noções de cassação, caducidade e a chamada contraposição ou derrubada. Além dos conceitos de retirada e recusa para a extinção de ato ineficaz, cabe aprofundar na ideia de revogação dos atos eficazes, destacando os pressupostos, o motivo que a autoriza, quem tem competência para pratica-la, os efeitos que dela decorrem, as hipóteses em que não incide, além de discussões relativas à repristinação e indenização. Diante dos possíveis vícios dos atos administrativos, deve-se tratar das teorias monista e dualista, com exame da convalidação sob o prisma conceitual, da competência, do motivo e dos efeitos, especificando-se as suas espécies. Também a invalidação desafia fixação de conceito, competência, pressupostos e efeitos, principalmente atentando para as recentes controvérsias quanto aos limites da sua repercussão nos atos ampliativos de direito viciados. É preciso saber a natureza do vício em cada elemento e pressuposto do ato administrativo, para definir se se trata de hipótese de convalidação, nulidade ou anulação, bem como fixar o caráter obrigatório (ou excepcionalmente facultativo) da medida cabível. Por fim, é razoável fixar o que parte da doutrina entende que significa ato inexistente e ato irregular.

Módulo 4 – Prescrição e Decadência

AULA 1:

Temas da aula: Prescrição e decadência – 1ª parte (conceito, prescrição de direitos pessoais e reais de terceiros perante a Administração, decadência de competências administrativas).

Descrição: São enfrentadas as complexidades conceituais da prescrição e decadência no direito administrativo brasileiro, com indicação dos seus elementos caracterizadores, das regras que normatizam os prazos prescricionais dos direitos de terceiros em face da Administração Pública (de natureza pessoal e real), os prazos de interrupção e suspensão. Além da explicação do modo como se contam os prazos prescricionais, distingue-se a prescrição de fundo de direito da chamada “prescrição de trato sucessivo”, com exame de súmula do STJ que trata da matéria. Quanto à decadência, elucida-se a competência legislativa para fixação do período máximo de exercício dos deveres da Administração Pública, com especificação, no âmbito federal, dos diplomas que estabelecem prazo decadencial para autotutela, exercício do poder de polícia e exercício do poder disciplinar, respeitadas especificidades legislativas e jurisprudência do STJ. Por fim, apresenta-se visão crítica quanto à tendência de se falar, no Direito Administrativo, em prazo geral de “cinco anos”.

AULA 2:

Tema da aula: Prescrição e decadência – 2ª parte (prescrição de direitos da Administração perante terceiros)

Descrição: São analisados os prazos para a Administração exigir prestações devidas pela outra parte de relação jurídica, em especial, ressarcimento civil por prejuízos causados à Administração, a controvérsia sobre o ressarcimento no caso de improbidade administrativa e, no caso de convênio de repasse de valores, a exigência de devolução, diante de irregularidades. Em relação ao artigo 37, § 5º da Constituição da República, interpreta-se a ressalva da parte final apta a fundamentar a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, com indicação da crítica doutrinária que defende novos parâmetros para estabilização de créditos públicos, diversamente do fixado pelo STF no MS nº 26.210-DF. Enuncia-se a decisão do STF no RG no RE nº 669.069-MG  para as ações de ressarcimento da Administração Pública por “ilícito civil”, examinando-se os fundamentos dos votos do acórdão principal e daquele que decidiu os embargos declaratórios. Nesse contexto, delineou-se o prazo incidente com base na jurisprudência do STJ, indicada decisão sobre a matéria e crítica relativa à orientação do Tribunal. No tocante à Repercussão Geral no RE nº 852.475-SP, foi examinada a crítica doutrinária em favor da prescritibilidade dos créditos embasados na Lei nº 8.429, com indicação dos seus fundamentos e análise do contexto legislativo e jurisprudencial da matéria. Explicitou-se o conceito de improbidade, o ônus probatório da Administração em razão da verdade material e do princípio da realidade, bem como a inadmissibilidade de excessos nas ações judiciais. Ainda foram organizados os argumentos favoráveis à imprescritibilidade no caso de crédito que busca ressarcimento nos casos de improbidade comprovada e se remete o aluno para a aula sobre o tema no curso de atualização jurisprudencial. Quanto à discussão quanto à prescritibilidade das decisões dos Tribunais de Contas em tomadas de contas especial determinando devolução de recursos repassados por meio de convênio (execução de título extrajudicial), foi indicado o processo em que o STF reconheceu tratar-se de matéria objeto de Repercussão Geral (RE nº 636.886-AL), ainda pendente o pronunciamento final pelo Pleno. Difere-se o prazo para o Tribunal de Contas fiscalizar convênios e instaurar tomada de contas especial (natureza decadencial) do prazo para a pessoa federativa executar o título (natureza prescricional), sendo necessário identificar o ônus da prova em cada etapa da atividade do Estado. Por fim, especifica-se as correntes possíveis quanto ao prazo cabível caso o STF venha, no RE nº 636.886-AL adotar a tese da prescritibilidade, reconhecendo-se os problemas na matéria em razão das lacunas legislativas.

Módulo 5 – Controle judicial

AULA 1:

Temas da aula:. Controle Judicial da Administração Pública: introdução. Controle judicial dos atos vinculados. Controle judicial dos atos discricionários.

Descrição: Decorre do artigo 5º, XXXV da CR a competência do Judiciário para solucionar conflitos, sendo que os litígios em que a Administração Pública é parte definem-se pela legalidade administrativa cuja compreensão requer atualização, principalmente em se considerando os princípios constitucionais que aumentaram o espaço de vinculação administrativa. Explicitam-se os contornos do processo hermenêutico, os parâmetros do controle em face da vinculação e os limites diante da discricionariedade, com indicação do respeito ao mérito como posição majoritária. Analisa-se a chamada “Teoria da solução ótima” e, ainda, os perigos da liberdade para escolha pública com base em conveniência e oportunidade, a diferença entre discricionariedade e arbítrio, bem como a ideia de reserva da Administração, sendo indicada referência jurisprudencial na matéria.

 

AULA 2:

Tema da aula: Controle Judicial das omissões da Administração Pública: omissões vinculadas e omissões discricionárias.

Descrição: A posição originária relativa ao controle judicial das omissões administrativas excluía a sua incidência sobre as omissões administrativas discricionárias. A partir da evolução decorrente do reconhecimento do dever de agir do gestor público, do direito de petição, dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, esclareceu-se a ilegalidade da inércia pública a partir das seguintes hipóteses: fixação em lei de prazo para agir, aplicação analógica do prazo de 30(trinta) dias da lei de processo administrativo federal ou, se desproporcional este, com base na proporcionalidade, sendo indicados julgados do STJ a esse respeito. Trata-se dos silêncios positivo, negativo e inadimplemento, bem como do controle judicial possível quando a omissão administrativa é vinculada e quando é discricionária, sublinhando-se a necessidade de respeito ao mérito administrativo, sem afastar os mecanismos cabíveis na ação judicial de controle, inclusive à luz da jurisprudência atualizada.

AULA 3:

Temas da aula: Controle Judicial de atos políticos

Descrição: Sendo definida a função de governo e discutida a ideia de “autoridade irrestrita e ilimitada” dos juízos políticos, faz-se a evolução da posição inicial (discricionariedade política excluída do controle judicial)  para o reconhecimento de que “nenhuma função de Estado está à margem de regramento do ordenamento”, eis que submetida à Constituição, sendo as  políticas públicas meios necessários para efetivar direitos fundamentais. Daí se definir o controle judicial cabível atualmente, com os limites inerentes à atividade. Menciona-se entendimento do Supremo Tribunal Federal que se refere ao mínimo existencial e à proteção da dignidade humana em diversos acórdãos, ao que se acresce a força coercitiva dos princípios e a necessidade de assegurar exequibilidade do núcleo essencial dos direitos sociais. Em especial quanto às políticas públicas, objetiva-se o controle cabível no seu planejamento e na sua execução, bem como o impedimento de invasão pelo Judiciário da discricionariedade política e administrativa. São discutidas ideias como “governo de juízes”, o entendimento do STF ao falar em “estado de coisas inconstitucional”, a necessidade de o controle judicial não desorganizar a Administração, respeitando-se a distinção entre os papéis dos Poderes, de modo a evitar o caos na realidade social. Destaca-se a importância dos limites orçamentários, da divisão de competências entre as pessoas federativas e administrativas, além da visão sistêmica necessária à política pública (desafio diante da visão individual das ações judiciais individuais). Sublinha-se o quão são relevantes os mecanismos coletivos de controle e a necessidade de aperfeiçoamento nessa seara, em especial em relação ao controle das alocações orçamentárias.

A ideia é permitir que o aluno absorva as noções fundamentais e tenha segurança jurídica já a partir do primeiro contato sólido com a disciplina. Isso sem que tenha de permanecer imerso no “juridiquês”, incompreensível para a maioria dos mortais. Falar com clareza o que é importante sobre cada um dos temas: essa a tarefa assumida pelo curso TECLA SAP.

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