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Sumário
1. Introdução
O regime jurídico dos servidores públicos estatutários apresenta especificidades em razão da autonomia política dos entes da federação. De fato, servidores federais sujeitam-se a leis como é o caso da Lei Federal nº 8.112/90, servidores estaduais submetem-se à legislação aprovada pelas Assembleias Legislativas e servidores municipais têm os seus estatutos decorrentes de leis aprovadas pelo Poder Legislativo local. Alguns institutos, contudo, apresentam interface com matérias que são de competência legislativa da União vinculante de todos os níveis federativos, como é o caso do direito penal e processual penal. Dentre tais institutos destaca-se, por exemplo, o abono trabalho em favor dos servidores sorteados como jurados no Tribunal do Júri, tendo em vista os termos do artigo 441 da Lei nº 11.689/2008.
2. O Tribunal do Júri
Em primeiro plano, cumpre considerar que o Tribunal do Júri no Brasil é instituição a que se atribui caráter democrático, integrando o Poder Judiciário como um dos seus órgãos. Foi previsto pela primeira vez em 1822, com a competência para o julgamento dos crimes de imprensa. A Constituição Imperial de 1824 fixava, no artigo 151, o “Poder Judicial” como independente, composto de Juízes, com lugar no cível e no crime, conforme casos e modo determinados pelos Códigos determinarem. O júri foi disciplinado pelo Código de Processo Criminal de 1832 e mais tarde pela Lei 261 de 1842. O artigo 72 da Constituição República dos Estados Unidos do Brasil de 15 de novembro de 1889 manteve a instituição como soberana. Na atual Constituição de 1988 o Tribunal do Júri foi tratado no capítulo dos Direitos e Garantias Individuais (artigo 5º, XXXVIII), com estabelecimento de normas como ampla defesa, votações sigilosas, veredictos soberanos e competência relativa aos crimes dolosos contra a vida.
A ideia basilar o instituto é assegurar que os cidadãos que cometam crimes dolosos contra a vida (crimes de homicídio simples e qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, aborto provocado por terceiros, nos termos do artigo 121 a 124 do Código Penal) e crimes conexos, na forma consumada e tentada, tenham direito de julgamento por outros cidadãos, pessoas comuns, leigas, sem conhecimento específico do sistema jurídico, e que, reunidos em um Conselho de Sentença, votem secretamente dando seu veredicto, soberano, como expressão da vontade popular. O Tribunal do Júri foi tratado como órgão judicial da Justiça Comum Estadual ou Federal, estando disciplinado no Código de Processo Penal. O procedimento do seu funcionamento foi alterado pela Lei Federal nº 11.689, de 09 de junho de 2008, que determinou a composição por um juiz togado, que preside o Tribunal do Júri, e por vinte e cinco jurados, sorteados dentre cidadãos alistados, de que sete constituirão Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento (artigo 447 do CPP, com a redação dada pela referida Lei nº 11.689/08).
O sorteio dos jurados, nos termos do artigo 432, será feito após intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para que possam comparecer, em dia e hora designados. Por força do art. 433, “o sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária”. O § 3º do referido artigo 433 determina que “o jurado não sorteado poderá ter o seu nome” e o artigo 434 fixa que “os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.”
A natureza do serviço é determinada pelo artigo 436 do CPP como obrigatório, com alistamento atingindo “cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade”, sendo o seu efetivo exercício considerado “serviço público relevante” que implica “presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo”. Trata-se de um trabalho realizado por alguém que não é magistrado e não precisa apresentar qualificação profissional específica, mas que foi investido na tarefa de julgar no órgão coletivo do júri. As sessões de instrução e julgamento realizam-se na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária. Independente desse aspecto, tem-se, nos termos do artigo 441 que “Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.” Não sofrerem prejuízo na remuneração é um dos direitos dos jurados que participem efetiva e concretamente de um julgamento, além da prisão especial até o julgamento definitivo (artigo 295, X, do CPP), presunção de idoneidade moral, preferência nas licitações públicas, preferência no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional (ascendência funcional) ou remoção voluntária (deslocamentos horizontais na carreira).
Especificamente sobre o custo de alistamento dos jurados em face da regra do artigo 441 do CPP, cumpre esclarecer que, após o sorteio, é comum que as notificações informem que o jurado sorteado ficará à disposição do Tribunal do Júri, durante um período pré-determinado (p. ex., um mês), sem indicar de modo claro os dias de julgamento (aspecto sequer mensurável aprioristicamente e de modo integral, quando do sorteio) e a participação efetiva, ou não, do jurado na sessão (o que é absolutamente inviável de definir no momento inicial). É possível que o jurado seja sorteado para uma determinada sessão, dela participando, ou não. Afinal, dentre os 25 (vinte e cinco) sorteados para um período, apenas 07 (sete) integrarão cada Conselho de Sentença, sendo necessária a presença de 15 (quinze) integrantes, ao menos, para instalação de cada sessão de julgamento. Comparecendo 15 (quinze) jurados, no mínimo, dentre os previamente sorteados para o período, o Juiz Presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento, nos termos do artigo 463 do CPP. A formação do Conselho de Sentença começa com a advertência aos jurados das causas de impedimento e de suspeição, bem como que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si, tendo em vista o artigo 466 do CPP. Depois de tal advertência, realiza-se o sorteio dos 07 (sete) jurados que irão de fato compor o Conselho de Sentença. Nesse momento, admitem-se recusas motivadas, embasadas em impedimento e suspeição, ou recusas imotivadas, as últimas limitadas a 3 (três). Uma vez definidos aqueles 07 (sete) jurados que de fato integram o Conselho de Sentença e que participarão da sessão de julgamento, fazendo jus induvidosamente à regra do artigo 441, é necessário fixar a situação laboral e remuneratória dos demais.
3. A participação no Conselho de sentença: repercussão
Há questionamentos quanto à repercussão remuneratória a partir da participação efetiva, ou não, do jurado na sessão de julgamento cuja duração pode, inclusive, ser variável.
Uma primeira linha de raciocínio defende que durante todo o período pré-determinado em que o jurado pode participar, ou não, de Conselho de Sentença (ex: um mês) o mesmo está dispensado de comparecer ao trabalho, recebendo, integralmente, do empregador (público ou privado) a remuneração devida no referido lapso temporal. Em outro sentido, há quem defenda que, dispensado o jurado para compor o Conselho de Sentença de uma determinada sessão de julgamento e havendo, ainda, tempo hábil para o trabalho no órgão de origem, o mesmo deverá exercer a jornada residual. Isso porque somente poderiam não sofrer descontos os jurados que efetivamente participassem do Conselho de Sentença e durante os dias específicos em que ocorra julgamento. Assim sendo, para essa segunda corrente, o fato de não integrar o Conselho de sentença implicaria o exercício das suas funções laborais, já naquele dia, sendo necessário descontar apenas o tempo necessário para o comparecimento em Juízo e o deslocamento de volta até o local de trabalho.
Observe-se que, para tal entendimento ser possível, seria necessário que o próprio jurado fosse informado de que a dispensa ao trabalho somente ocorre quando do sorteio para a sessão de julgamento, considerada juridicamente de forma individualizada. Ademais, as certidões oferecidas pela Secretaria do Tribunal do Júri “a posteriori” deveriam mencionar ou 1) a efetiva participação no Conselho de Sentença ou 2) o comparecimento ao Juízo, com dispensa subsequente do jurado para aquele julgamento. Mesmo com as referidas cautelas, cabe considerar que as sessões nem sempre são realizadas de modo contínuo, com os jurados convocados para comparecer em Juízo todos os dias da semana durante o período pré-determinado (ex: mensal). Também se observe a viabilidade de, uma vez sorteado, o jurado participar de sessões que durem longo período, inclusive o turno da noite, o que evidencia a inadmissibilidade de se transpor a carga de trabalho do servidor público para o período em que o jurado integra realmente o Conselho de Sentença. Dificuldades dessa natureza não podem ser ignoradas para fins de cálculo na repercussão remuneratória em todo o período pré-determinado de disponibilidade para o trabalho no júri. Isso ainda que se atente que na comarca a pauta de julgamento de determinadas comarcas é numerosa, com sessões que chegam a perdurar dias seguidos.
Considere-se o importante pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
“RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS “A” E “C” – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO ADMINISTRATIVO – ORDEM DE SERVIÇO N. 02/99 DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL (3ª REGIÃO FISCAL) – SERVIDOR PÚBLICO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO TRIBUNAL DO JÚRI – DISPENSA POR NÃO INTEGRAR O CONSELHO DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO ÀS ATIVIDADES REGULARES NO ÓRGÃO PÚBLICO A QUE SE VINCULA – REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL – IMPOSSIBILIDADE – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
É consabido que o serviço obrigatório prestado ao Tribunal do Júri, considerado serviço público relevante e essencial para a formação do devido processo legal no julgamento de crimes dolosos contra a vida, é imposto a todos os brasileiros. Há expressa disposição normativa no sentido de que “nenhum desconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado que comparecer às sessões do júri” (art. 430, do CPP). Essa prerrogativa se estende, igualmente, aos servidores públicos alistados, inclusive por força do disposto no artigo 102, inciso VI, da Lei n. 8.112/90, que considera dias de efetivo serviço o afastamento em virtude da prestação de serviço no Tribunal do Júri.
Não se justifica, no particular, o desconto na remuneração dos auditores fiscais em razão da Ordem de Serviço n. 02/99, da Superintendência da Receita Federal (3ª Região Fiscal). Segundo consta dos termos do r. voto condutor do acórdão recorrido, com amparo em declarações dos Juízes Presidentes dos 1º, 2º e 3º Tribunais do Júri de Fortaleza, compareceram os servidores todos os dias úteis dos meses de fevereiro a junho de 1999 às sessões do Tribunal do Júri. Recurso especial não conhecido.”[1]
Denota-se do referido acórdão que o STJ entendeu que o servidor sorteado como jurado que comparecer ao Tribunal do Júri não pode ter o dia de trabalho descontado, integre ele, ou não, o Conselho de Sentença de modo efetivo. Entende-se razoável e pertinente a posição que veda desconto na remuneração do servidor do dia em que ele prova o efetivo comparecimento à Justiça, em se tratando de dia útil no qual deveria exercer a atividades do seu cargo. Assim sendo, havendo pauta de julgamento para um Tribunal do Júri de dada comarca e o servidor sorteado como jurado apresentando certidão de que compareceu em Juízo, para fins de seleção do Conselho de Sentença, não cabe qualquer desconto, tendo ele efetivamente integrado o Conselho de Sentença e participado de toda a sessão de julgamento ou não tendo integrado o referido Conselho e, por consequência, não tendo participado do julgamento. O que definirá se faz jus, ou não, à isenção do artigo 411 do CPP é o fato de, selecionado como jurado para um período pré-determinado (p. ex.: mês de outubro): 1) ter comparecido no I Tribunal do Júri em dia no qual havia julgamento em pauta para aquele órgão, sendo possível que fosse selecionado para o Conselho de Sentença; ou 2) ter sido realmente selecionado para o Conselho de Sentença, participando de um julgamento que se desenrolou por um ou vários dias.
A jurisprudência tem assentado, com fulcro em lições doutrinárias de Julio Fabbrini Mirabete e Adriano Marrey, que jurado não é apenas o integrante do Conselho de Sentença, mas, para fins remuneratórios do artigo 441 do CPP, aquele que, sorteado para o exercício daquela função em determinado período, comparece ao Tribunal do Júri, senão vejamos:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE CERTIDÃO DECLARANDO A PRESENÇA DO SERVIDOR REQUISITADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
– Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que negou o fornecimento de certidão informando a freqüência de servidor da referida autarquia, às sessões do Tribunal do Júri;
– O conceito de jurado não se restringe aos integrantes do Conselho de Sentença. Ao contrário, para efeitos remuneratórios, aquele que comparece à sessão na data de julgamento deve ser enquadrado como jurado pelo simples fato de ter a expectativa de integrar o referido Conselho;
– Proibição de desconto nos vencimentos dos jurados que tomem parte nas sessões do tribunal do júri, ainda que não participem dos julgamentos.
– Servidor que compareceu às sessões do Tribunal do Júri, em todo o período de convocação, conforme informações prestadas pela própria autoridade apontada como coatora. Impossibilidade de desempenho das funções normais de servidor público.
– Segurança concedida em parte.”[2]
Nessa linha de raciocínio, se o jurado de fato integrou o Conselho de Sentença ou se foi recusado por uma das partes (ex: Ministério Público) ou se compareceu e não foi possível compor o Conselho de Sentença com o mínimo de 7 (sete) jurados, nada disso importa. Para fins de isenção de desconto o fundamental é que o servidor, no período pré-determinado e diante de pauta de julgamento divulgada, tenha estado no I Tribunal do Júri, disponível para o exercício do relevante serviço de julgar um cidadão acusado de crime contra a vida, no dia que pretende abonado. Certidão comprobatória do seu comparecimento ou do fato de ter realmente integrado o Conselho de Sentença por um ou vários dias atrai a regra do artigo 411 do CPP.
Não se pode olvidar que entendimento contrário, no sentido de que o abono integral só ocorreria se o jurado integrasse o Conselho de Sentença com participação em todo o julgamento, implicaria até mesmo significativas dificuldades operacionais, tais como impossibilidade de aferição da hora exata em que o mesmo – após formação do Conselho de Sentença – foi liberado no Tribunal do Júri, portando a certidão específica, bem como inviabilidade de saber o tempo real de deslocamento até o órgão de origem, mormente em se tratando de uma cidade com o trânsito complexo como o de muita cidades do país. As circunstâncias excepcionais de cidades com difícil mobilidade e de um serviço judiciário complexo praticamente inviabilizam discutir sobre parcial abono de falta em um dia de trabalho no qual o servidor sorteado como jurado para dado período (ex: mês de outubro), embora disponível para atuação no Tribunal do Júri em um dia determinado, tenha sido recusado para integrar o Conselho de Sentença ou apenas não sorteado para aquele julgamento específico. O mesmo raciocínio se aplica se ocorreu o chamado “estouro de urna”, ou seja, se não se obtiver o número mínimo de 7 (sete) jurados como viáveis para composição do Conselho de Sentença, hipótese em que o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, depois de sorteados os suplentes.
À obviedade, reconhecer tais limitações não impede que o servidor compareça normalmente para o exercício do seu cargo público em data na qual não haja pautado julgamento no Tribunal de Júri e não esteja em curso julgamento anterior. Ora, se não há julgamento em curso e nem mesmo outro possível conforme a pauta fixada do referido Tribunal, o servidor não há que comparecer ali e, portanto, não há sequer possibilidade de exercer sua atividade como integrante do Conselho de Sentença, o que afasta a liberação do exercício das funções inerentes ao seu cargo no órgão público em que está lotado.
4. Conclusão
Para fins de esclarecimentos finais, reitera-se que “servir no Tribunal do Júri” pode ser compreendido como “estar disponível para integrar o Conselho de Sentença quando da seleção específica dos jurados previamente sorteados para o exercício do relevante serviço” e também como “efetivamente participar de todo o julgamento do acusado de crime doloso contra a vida, porquanto integrante de um determinado Conselho de Sentença”. Entretanto, não consubstancia “servir no Tribunal do Júri” e, por conseguinte, não faz jus à isenção fundada no artigo 441 do CPP, a omissão em exercer as funções do cargo público em que está provido o servidor em dia no qual não esteja pautado julgamento no Tribunal do Júri, não estando em curso julgamento anterior.
É admissível, portanto, o abono integral e ausência de desconto em favor do servidor que, sorteado para o exercício da função de jurado por um período pré-determinado (v.g., um mês específico do ano), comparece ao Tribunal do Júri em dia no qual está pautado julgamento, para fins de seleção daqueles que integrarão o Conselho de Sentença, sendo irrelevante se o servidor foi sorteado e admitido como jurado naquele caso específico, acompanhando todo o julgamento, ou não. A mesma isenção prevista no artigo 441 do CPP aplica-se em favor do jurado durante todo o período de atuação do Conselho de Sentença que venha a integrar, até a conclusão dos trabalhos do referido órgão.
[1] REsp nº 355.630-CE, rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma do STJ, DJU de 30.06.2003, p. 182
[2] Acórdão nº 98.631-RN, Mandado de Segurança nº 200705990016519, 4ª Turma do TRF da 5ª Região, rel. Des. Federal Marcelo Navarro, julgamento em 18.12.2007, DJ de 12.03.2008, p. 917
No mesmo sentido: Apelação em MS nº 70572-CE, 3ª Turma do TRF da 5ª Região, rel. Desembargador Geraldo Apoliano, DJU de 24.11.2000
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